- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0020931-32.2015.5.04.0561, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DO REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão recorrida, ao afastar a caracterização do trabalho em turnos de revezamento, contrariou a OJ 360 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. CONFIGURAÇÃO DO REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional consignou que o reclamante iniciava suas atividades em diferentes horários e turnos, trabalhando mediante o cumprimento de escalas, em horários variados, cobrindo a manhã, a tarde ou a noite. Caracterizado, portanto, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020931-32.2015.5.04.0561. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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