- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0011433-65.2014.5.15.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão recorrida, ao afastar a caracterização do trabalho em turnos de revezamento, contrariou a OJ 360 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a caracterização de trabalho em turnos de revezamento, por considerar que "os controles de jornada do autor demonstram que este não laborou em jornada que abrangeu as vinte e quatro horas do dia, com alternância em período máximo de 30 dias. Em sendo assim, não há falar em jornada em turnos ininterruptos de revezamento". Contudo, a decisão recorrida está em dissonância da jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na OJ 360 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011433-65.2014.5.15.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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