- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011406-36.2022.5.03.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DO REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão recorrida, ao afastar a caracterização do trabalho em turnos de revezamento, contrariou a OJ 360 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. O Tribunal Regional consignou que o reclamante iniciava suas atividades em diferentes horários e turnos, trabalhando mediante o cumprimento de escalas, em horários variados, cobrindo a manhã, a tarde ou a noite. Caracterizado, portanto, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011406-36.2022.5.03.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.