- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 1000336-27.2017.5.02.0481, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. RISCO DE ASSALTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade objetiva do empregador e indeferir a indenização por dano moral para o reclamante, pelos assaltos sofridos na função de carteiro, contraria o entendimento desta Corte Superior. É firme a jurisprudência no sentido de ser objetiva a responsabilidade do empregador no caso de empregado que trabalha como carteiro e sofre assaltos realizando a entrega de mercadorias. A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade desenvolvida pelo empregado que constitui risco acentuado ou excepcional por sua natureza, como no caso do trabalho com entregas de mercadorias pelo carteiro. A culpa pelos assaltos ocorridos, em tais casos, é presumida, configurando-se os requisitos necessários ao dever de indenizar. Na hipótese, ficou demonstrado o abalo moral do reclamante em decorrência dos assaltos que ocorreram durante a prestação do seu trabalho. Configura-se, pois, a responsabilidade civil do empregador, na forma objetiva, em face do risco da atividade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000336-27.2017.5.02.0481. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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