JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000477-20.2021.5.02.0606

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 1000477-20.2021.5.02.0606, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Cuidam os autos de pedido de indenização por danos morais, formulado pelo reclamante, que, no exercício da profissão de carteiro (atividade de distribuição e coleta), foi vítima de assalto. O Regional rechaçou a pretensão do autor concluindo que, na hipótese, não se fez presente nenhum elemento capaz de ensejar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. Destacou que a segurança pública seria dever do Estado e que " não cabe atribuir à recorrida a responsabilidade pelo assalto noticiado no boletim de ocorrência juntado com a inicial, porquanto o dano moral sofrido pelo demandante decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador " . Ora, em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente, que se trata a atividade de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não obstante a atividade de carteiro, regra geral, não possa ser considerada uma atividade de risco acentuado, no caso destes autos, não é crível que a atividade exercida pelo reclamante, vítima de assalto, conforme consignado pelo Regional, não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000477-20.2021.5.02.0606. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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