- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010257-55.2017.5.15.0096, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. JUNTADA DE VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA. NULIDADE. Demonstrada possível violação do art. 941, § 3.º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO. JUNTADA DE VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. Na sistemática do atual ordenamento processual, a juntada do voto vencido constitui obrigação legal e se faz necessária para delimitar o sentido e o alcance da divergência, inclusive para fins de prequestionamento da matéria, de modo que a sua ausência configura error in procedendo e nulidade processual. Conforme destaca o Ministro Breno Medeiros, "a relevância atribuída pelo CPC ao voto vencido reside na sua utilidade para a compreensão da ratio decidendi prevalecente e na viabilidade de superação da tese vencedora antes que adquira força vinculante, na lição de Fredie Didier" (RO-695-34.2018.5.06.0000, Rel. Min. Breno Medeiros, Órgão Especial, DEJT 23/03/2020). 2. No caso, embora instada a proceder à juntada da declaração de voto vencido, a Corte de origem permaneceu silente. 3. Prejudicada a análise do tema remanescente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010257-55.2017.5.15.0096. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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