- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002600-34.2010.5.02.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO CONFIGURADA. Quanto ao óbice da ausência de transcendência da causa aplicado pelo relator em decisão monocrática, esta Oitava Turma reconhece a existência de transcendência quando se trata da responsabilidade subsidiária do ente público. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral da discussão relativa ao ônus da prova para responsabilização de entes públicos em casos de terceirização - Tema 1118, não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre referido tema. Não havendo determinação expressa, portanto, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento dos processos no âmbito dos Órgãos colegiados desta Corte, pois a determinação de sobrestamento contida nos arts. 1.036 do CPC e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal destina-se apenas aos recursos extraordinários interpostos. Nestes termos, o pedido de sobrestamento não procede. Feitos tais esclarecimentos, a decisão monocrática deve ser mantida, não havendo que se falar em omissão no julgado sobre os temas "responsabilidade subsidiária" e "ônus da prova". Embargos de declaração em embargos de declaração providos somente para esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002600-34.2010.5.02.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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