JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010769-43.2020.5.18.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010769-43.2020.5.18.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão adotada pelo Regional quanto à manutenção da decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, além de estar pautada no quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, à luz da Súmula nº 126 do TST, revela perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, quanto aos dissídios individuais típicos, prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, conforme o artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços, da contratação ou da arregimentação, ou se a reclamada possuir atuação em âmbito nacional, o que não é a hipótese. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010769-43.2020.5.18.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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