JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017464-20.2018.5.16.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0017464-20.2018.5.16.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte defende, em síntese, a competência da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, seu domicílio. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, constou na delimitação do acórdão recorrido que: 1) a Vara do Trabalho onde foi proposta a reclamação trabalhista se situa no município de Santa Inês, interior do Estado do Maranhão ; 2) a cidade de Porto Velho/Rondônia foi o local da prestação de serviços e também da contratação do reclamante; 3) não há qualquer evidência de tratativas no Estado do Maranhão. 5 - E, partindo dessas premissas, o TRT concluiu que " não se pode admitir que, visando proteger o trabalhador hipossuficiente e garantir-lhe o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), permita-se o ajuizamento da demanda em jurisdição não prevista na legislação, obstando-se, desse modo, o acesso à Justiça do empregador, inclusive causando-lhe prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios igualmente constitucionais - art. 5º, LV, CF/88. " 6 - Esclareça-se que, para fins de definição da competência da Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, a análise do critério da atuação nacional da empresa deve ser conjugada com a localidade da contrataçãoou arregimentação - que deve ter ocorrido naquela localidade, o que não revela a hipótese dos autos porquanto inexiste nos autos " qualquer evidência de tratativas no Estado do Maranhão ". 7- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no TST, que entende que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, a teor do artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista nodomicíliodo reclamante apenas nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, acontrataçãoou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade, o que não revela a hipótese dos autos porquanto o Regional foi expresso ao consignar que inexiste " qualquer evidência de tratativas no Estado do Maranhão ". 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017464-20.2018.5.16.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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