- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0000655-52.2018.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeiro grau em que determinado bloqueio de numerário em conta bancária da Impetrante . 2. A Corte Regional concedeu a segurança para desfazer penhora, bem como desbloquear contas bancárias. 3. A despeito das razões lançadas no recurso e do decidido pela Corte de origem,a segurança deve ser denegada, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. 4. É que, com a superveniência de sentença de extinção da execução no feito originário, inclusive com arquivamento dos respectivos autos, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000655-52.2018.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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