JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010206-14.2011.5.04.0661

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010206-14.2011.5.04.0661, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REENQUADRAMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. REENQUADRAMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, ninguém pode ser admitido ou reenquadrado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público. Consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1, o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, ainda que haja iniciado antes da vigência da Constituição Federal de 1988. São devidas, entretanto, diferenças salariais decorrentes do desvio de função, uma vez que é juridicamente inviável devolver a força de trabalho despendida pelo empregado. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a existência de desvio de função e determinou, além do pagamento de diferenças salariais, o reenquadramento da autora. Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido para adequar-se ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010206-14.2011.5.04.0661. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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