JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0245300-46.2008.5.02.0064

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0245300-46.2008.5.02.0064, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. AERONAUTA. HORAS DE PERNOITE. DIFERENÇA DE TEMPO DE REPOUSO DE DOZE HORAS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova pericial, decidiu manter a condenação ao pagamento de diferenças do tempo de repouso de doze horas a que tem direito o aeronauta. Para tanto consignou que " O perito do juízo constatou que nos meses de março, junho e setembro de 2004 e março de 2005, não houve fruição integral das oito folgas mensais fixadas em lei (artigo 38 da Lei 7.183/84). Constatou, ainda, que em alguns dias de cada mês a reclamante usufruiu de intervalo entre jornadas de trabalho inferior às doze horas legais ". Neste sentido, a tese recursal sobre inexistência de supressão do repouso de 12 horas devido e o argumento de que a Corte Regional estaria deferindo direito a intervalo de 12 horas sem que a obreira houvesse cumprido a sua jornada integral de trabalho, não merece provimento, pois, nos termos como propostos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece . 2. ADICIONAL DE VOO. DOMINGOS E FERIADOS. NOTURNOS E DIURNOS. SÚMULA Nº 297. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova pericial, deferiu pagamento do adicional de voo em domingos e feriados diurnos e noturnos trabalhados. Para tanto consignou que " o perito do juízo apurou diferenças a título de domingos e feriados diurnos e noturnos trabalhados, nos anexos 5 e 6 do laudo (folhas 824/827) ". Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Constata-se, dessa forma, que o egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento sobre a tese da recorrente de que compensava tais horas, de acordo com previsto na cláusula 43 da categoria dos aeronautas e, quando não o fazia, remunerava-as devidamente, e por outro lado, não cuidou a reclamada de instá-lo a se manifestar sobre esse aspecto, mediante embargos de declaração. Desse modo, o exame da matéria, sob o enfoque trazido nesse tópico do recurso de revista, carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece . 3. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. SÚMULA Nº 333 E ARTIGO 896, §7º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de que há incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável da remuneração do aeronauta, aplicando por analogia o disposto na Súmula nº 132, I. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional ao entender que o adicional de periculosidade deve incidir no cálculo das horas variáveis, decidiu em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior. Incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . 4 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional entendeu que, ante a declaração apresentada pela autora, ela teria direito ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 4° da Lei nº 7.510/86. Nas razões do seu recurso de revista, contudo, a reclamada não ataca a referida decisão, nos exatos termos como lançados na fundamentação. Limita-se a veicular argumento de que a reclamante não teria direito ao pagamento de honorários, a título de indenização, por perdas e danos (artigo 404 do Código Civil), decorrentes da contratação de advogado. Também apresenta arestos para o cotejo de teses, sem, no entanto, desenvolver nenhuma tese acerca de possível divergência jurisprudencial que pudesse viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista. Assim, em que pese a recorrente demonstrar o seu inconformismo, não se insurge, fundamentadamente e de forma específica, contra a decisão que lhe foi desfavorável, na forma exigida pelo artigo 1016, II, do CPC, sendo certo que a Corte Regional sequer deferiu honorários advocatícios a título de perdas e danos (artigo 404 do Código Civil). Nesse contexto, tem-se como desfundamentado o apelo, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, I. Em relação ao percentual arbitrado, no importe de 15% sobre o valor total da condenação, constata-se que a reclamada não indica nenhuma violação ou divergência jurisprudencial, na forma exigida pelo artigo 896 da CLT, o que obstaculiza o conhecimento do seu apelo, ante a falta de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0245300-46.2008.5.02.0064. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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