- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0010814-38.2015.5.01.0052, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . 1. RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AERONAUTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS DE APRESENTAÇÃO, CORTE DE MOTORES E TEMPO EM SOLO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a reclamante não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porquanto procedeu à transcrição integral e genérica do tema em epígrafe, sem realizar qualquer destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, a transcrição integral e genérica do tema recorrido não alcança a exigência legal, pois esta impõe a indicação apenas do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Assim, inobservado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável revela-se o destrancamento do apelo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 2. AERONAUTA. INTERVALO INTRAJORNADA. OFENSAO AOS ARTIGOS 43 e 44 da Lei 7.183/84. NAO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126. NÃO PROVIMENTO . Em que pese o inconformismo da parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova documental (escalas executadas), decidiu manter o indeferimento do pedido de pagamento relativo ao intervalo intrajornada, uma vez que ficou demonstrado que a reclamante dispunha de tempo suficiente (45 minutos) para fazer sua refeição em solo, nos termos do artigo 43, § 1º, da Lei nº 7.183/1984. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal da reclamante de que era concedido apenas 10 a 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, ensejaria novo exame do conjunto probatório, o que é defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 3. AERONAUTA. FOLGA PERIÓDICA REMUNERADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático probatório constante nos autos, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de folga periódica, ao fundamento de que a reclamante admitiu que usufruía de no mínimo 8 (oito) folgas mensais e que em razão da autora ser mensalista, as folgas pleiteadas estavam incluídas na sua remuneração. Desse modo, para divergir dessas premissas e concluir que a empresa jamais remunerou as folgas periódicas, tal como pretende a reclamante, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. AERONAUTA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o agravo interposto pela reclamante está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Constata-se, entretanto, que o primeiro julgado é inservível ao cotejo de teses, uma vez que é proveniente de Turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, em clara inobservância ao artigo 896, "a", da CLT. Os demais arestos são inespecíficos, porquanto trazem teses genéricas sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade; não enfrentando os fundamentos da v. decisão recorrida, conforme excerto acima transcrito, revelando-se inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010814-38.2015.5.01.0052. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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