JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001597-35.2016.5.02.0716

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso de Revista 1001597-35.2016.5.02.0716, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que “é incontroverso que o salário do aeronauta é composto por salário fixo e variável, sendo certo que o adicional de periculosidade foi calculado apenas sobre a parte fixa, sem considerar as horas variáveis. Entrementes, as horas variáveis, exceto as de sobreaviso e as de reserva, as quais são cumpridas fora da aeronave, são trabalhadas nas mesmas condições de risco que as demais”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. Sob o viés do critério político, esta Corte Superior, no julgamento de processos envolvendo controvérsia em torno da incidência do adicional de periculosidade sobre as "horas variáveis", tem firmado entendimento no sentido de que deve ser preservada essa incidência, ao fundamento de que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis - aquelas laboradas após a 54ª - quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula 132 do TST. Recurso de revista não conhecido. AERONAUTA. HORAS VARIÁVEIS. REPERCUSSÃO NO DSR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu que “as peculiaridades da jornada do aeronauta não afastam a aplicação da Lei 605/49” e que “as horas variáveis, pagas com habitualidade, devem incidir na base de cálculo dos DSRs”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. Esta Corte Superior entende que as horas variáveis devem repercutir no DSR dos aeronautas, porquanto as disposições da Lei nº 7.183/1984 são compatíveis com a Lei nº 605/1949. Recurso de revista não conhecido. IN 40 DO TST. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL. COMPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, fundamentou que “a reclamante era mensalista e sua remuneração composta por parte fixa e variável. A primeira (fixa) abrangia as primeiras 54 horas de voo e a totalidade do tempo em solo (apresentação, 30 minutos após o corte de motores, tempo entre escalas, cursos e treinamentos). A segunda (variável) compreendia as horas de voos excedentes de 54”, acrescentou, também que “a própria demandante, em depoimento, admitiu que "a reclamada, durante o treinamento, explicou a forma de remuneração; que a jornada mensal passada e de acordo com a regulamentação é de 176 horas, incluindo horas de voo e de solo". No que tange ao desrespeito à norma coletiva, a Corte apenas emitiu tese no sentido de que “a cláusula convencional invocada pela autora (ex. 37ª da CCT 2011/2013), apenas determina que as horas de sobreaviso sejam computadas no cálculo da garantia mínima de 54 horas mensais. Portanto, não há infração à norma coletiva”. Ademais, a Corte Regional não enfrentou a questão, expressamente, no acórdão, acerca das disposições contidas nas cláusulas 44ª e 45ª da norma coletiva. A análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas. Contudo, é sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001597-35.2016.5.02.0716. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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