- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000562-78.2014.5.21.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE AS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT . A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pelas multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte, o que inviabiliza a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . MULTA CONVENCIONAL. SALDO DE SALÁRIO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. A Petrobras, em relação ao 13º salário, férias com 1/3 e multa convencional, não fundamentou o recurso de revista em nenhuma das alíneas do artigo 896 da CLT. A respeito do "saldo de salário", afirma que "não deve ser estendida a litisconsorte a condenação à diferença salarial porventura devida ao reclamante, uma vez que está mais do que comprovado que o reclamante não possuía nenhum vínculo empregatício com a PETROBRÁS BRASILEIRO S/A". Impõe esclarecer que a responsabilidade subsidiária da Petrobras decorreu da sua condição de tomadora de serviços, questão apreciada por esta Turma e pela SbDI - 1. Dessa forma, encontra-se preclusa nesta Turma a invocada afronta aos artigos 37, inciso I, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista não conhecido . MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 475-J DO CPC/73). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA - PARTE DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal a quo consignou que "os cálculos realizados pela Vara de origem já deduziram, da contribuição previdenciária devida pelas reclamadas, a quota parte do segurado, ou seja, o recurso nesse ponto apresenta-se sem objeto". Como o reclamante arcará com a sua cota - parte, conforme registrado no acórdão regional, a Petrobras não possui interesse na responsabilização do reclamante por "sua quota de participação" . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000562-78.2014.5.21.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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