- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-63.2021.5.08.0208, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS PARCELAS REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 214 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA. O embargante limita-se a afirmar que “o v. Acórdão restou omisso em tópicos indispensáveis para chegar à conclusão de que presente a responsabilidade trabalhista subsidiária do Estado do Amapá” e que “a Turma não se manifestou acerca de trechos esclarecedores no julgamento da ADC 16” . Ocorre que a 7ª Turma sequer teve a oportunidade de se debruçar sobre uma suposta contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC16, uma vez que o recurso de revista não superou o óbice da Súmula/TST nº 214. Destarte, verifica-se que o ESTADO DO AMAPÁ articula razões de embargos de declaração a esmo, sem sequer ter o cuidado de verificar o conteúdo da decisão embargada. A falta de critério no manejo dos declaratórios caracteriza protelação temerária do processo e justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000654-63.2021.5.08.0208. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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