- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0000638-25.2013.5.15.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÃO CONCEDIDA POR ACORDO COLETIVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Conforme a sistemática da época, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas impugnados, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado quanto ao tema "PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÃO CONCEDIDA POR ACORDO COLETIVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT", o que demonstra aaceitaçãotácitada decisão monocrática em relação aos demais temas. 3 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 4 - No caso, ficou registrado na decisão monocrática, que a parte apresentou em tópico individualizado no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto aos três temas objeto de impugnação, e posteriormente, nas razões recursais, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 5 - Nesse particular, ficou destacado que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, deveria pelo menos haver o confronto analítico nas razões recursais referentes ao tema impugnado. Desse modo, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema de insurgência. 6 - Sendo assim, foi consignado na decisão monocrática que a transcrição efetuada da referida forma impossibilitou, no caso, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 7 - Portanto, correta a decisão monocrática agravada, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu à exigência do art.896, § 1º-A, III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000638-25.2013.5.15.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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