- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001079-73.2015.5.02.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DA COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS CONCEDIDAS EM ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais elencados, na medida em que o Tribunal Regional enfatizou que “ a r. sentença transitada em julgado, autorizou às fls. 142 - Id. nº c038188, a dedução dos reajustes normativos previstos e concedidos conforme acordos coletivos da categoria, evitando assim, a duplicidade de pagamento entre as progressões previstas nos PCCS e as efetivamente concedidas nos termos dos acordos coletivos em relação ao mesmo período de 2004 e 2005 ”. Com efeito, a conclusão adotada pelo Regional não revela desrespeito ao título executivo transitado em julgado, razão pela qual não há cogitar de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pois o Tribunal de origem demonstrou que a dedução perpetrada revela conformidade com a coisa julgada. 2. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001079-73.2015.5.02.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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