- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo 0000689-55.2017.5.11.0151, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, ou, ainda, seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). De tal modo, não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, é dever do executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor total da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Uma vez que a parte busca questionar a ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda , ou seja, o processo encontra-se em fase de execução, a questão atrai o inciso II da Súmula 128, que estabelece que não é exigido depósito se o juízo estiver garantido ; a contrário senso , como o juízo não estava garantido, caberia à parte efetuar o depósito de todo o valor da condenação, que, no caso, trata-se da quantia estabelecida no título executivo (R$50.000,00). Diante da ausência de garantia do juízo ou do depósito recursal, deve ser aplicada a Sumula 128, II, do TST, com reconhecimento de deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento. Decisão recorrida mantida por fundamento diverso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000689-55.2017.5.11.0151. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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