- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0010319-89.2020.5.03.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não observadas as hipóteses restritivas de cabimento do recurso de revista, previstas no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, e como bem assentado no despacho denegatório e reafirmado na decisão monocrática agravada, a parte não indicou no recurso de revista violação de dispositivo constitucional nem contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF, pelo que, por tratar-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o recurso encontra-se sem fundamentação, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e consoante o entendimento da Súmula nº 442 do TST . Ressalte-se que, conforme consta na decisão monocrática agravada, " a alegação de afronta aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal é inovatória, visto que somente suscitada nas razões de agravo de instrumento, o que não se admite ". 4 - Está configurada a improcedência do agravo, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente apontar contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT), o que não foi observado. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010319-89.2020.5.03.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.