JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002048-57.2017.5.10.0801

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0002048-57.2017.5.10.0801, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, porquanto o acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o simples controle de idas ao banheiro, ainda que a título de organização empresarial, é suficiente para caracterizar o dano moral. Já no tocante ao valor da indenização, ainda que a SBDI-1 do TST venha admitindo a discussão acerca do quantum arbitrado a título de danos morais e materiais nesta Corte Superior, certo é que somente se admite a modificação dos valores arbitrados se forem exorbitantes ou ínfimos, o que não se verificou na situação dos autos. Não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002048-57.2017.5.10.0801. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 04/10/2021.)
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