- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020144-80.2018.5.04.0663, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIÇÃO DE VIBRAÇÃO PARA CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA CONSIDERADA SUFICIENTE PARA ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, assim é a delimitação do acórdão recorrido: " o perito técnico informa: ' (...) que em momento algum realizamos medições de vibrações no ato pericial, como dito pelo Procurador, pois não entendemos como necessárias pelas informações que já tínhamos da referida atividade. Seguindo nas questões levantadas, quando informamos que se não houve solicitação por parte o profissional contratado pela empresa para realização de vibração, em nossa analise no ato pericial corroboramos esta informação, e não simplesmente nos utilizamos somente da mesma, pois realizamos a analise do local, do ambiente de trabalho, dos veículos utilizados, o que vieram a compor nosso parecer. Tais informações são corroboradas por outros laudos já analisados de vibração em condições idênticas, os quais conforme solicitação da parte e do juízo vão em anexo e vem de encontro ao nosso parecer, inclusive de carros mais antigos do que o utilizado pelo Reclamante. E desta forma mantemos nosso parecer, de que não a exposição ao agente nas atividades do Reclamante' (...) "Pelo exposto, entendo que a questão se encontra devidamente esclarecida no laudo pericial e suas complementações, não havendo falar em prejuízo do reclamante pelo indeferimento da medição de vibração, principalmente considerando que não há comprovação ou mesmo indícios de que o veículo utilizado durante o contrato de trabalho apresentasse particularidades especificamente quanto à vibração totalmente distintas daqueles em que o perito do Juízo, em outra demanda, efetuou a medição. Mais, o perito deixou claro que não efetuou a medição no veículo em razão do que restou observado durante a inspeção pericial. Assim, não há falar em cerceamento do direito de defesa, tendo o Julgador de origem exercido uma faculdade legal, nos moldes do art. 370 do CPC então vigente, bem como com amparo no art. 765 da CLT, que autoriza ao Julgador que preside a instrução indeferir as provas desnecessárias". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática :Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020144-80.2018.5.04.0663. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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