JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001570-77.2019.5.02.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 1001570-77.2019.5.02.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 4 - Na decisão monocrática, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, a delimitação do acórdão recorrido é a seguinte: O TRT manteve a sentença, em que se concluiu, com base no laudo pericial, que se tratava de doença degenerativa, não caracterizando, assim doença do trabalho. A parte reclamante alega que o objetivo das provas pretendidas era provar as condições de trabalho a que estava submetida para fins de caracterização de doença do trabalho, bem como o nexo de causalidade, e o peso carregado durante o labor diário. O TRT concluiu que não houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que o conjunto das provas dos autos já foram suficientes para a formação de convicção do magistrado; e que não houve alegação de nulidade no momento oportuno. Assentou os seguintes fundamentos: " o reclamante anuiu com o encerramento da instrução processual, caracterizando a preclusão consumativa a partir do momento em que no ato processual subsequente - razões finais - limita-se a ofertá-las de forma genérica (remissivas), deixando de explicitar ou reiterar o seu inconformismo e requerer a nulidade do julgado. Saliente-se que, no processo do trabalho, a parte deve alegar a nulidade em momento próprio, nos termos dos artigos 794 e 795 da CLT e, desse modo, o recorrente não procedeu. Frise-se que para tal mister não basta o simples protesto. (...) De todo modo, lembro que a decisão ora embargada confirmou o entendimento de origem quanto ao indeferimento do pedido de vistoria no local de trabalho e produção de prova testemunhal com intuito de refutar as conclusões do laudo pericial, uma vez que as doenças de que padece o reclamante foramconsideradas de cunho degenerativa pela prova técnica, logo, a prova requerida se revela desnecessária, sendo seu indeferimento autorizado pelo disposto no art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único do CPC, aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, por força dos art. 15 do CPC e art. 769 da CLT. Assim, reputo cumprida a prestação jurisdicional, sendo desnecessário qualquer complemento" . 6 - Não obstante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configuram preclusão, o TRT registrou que a prova técnica foi suficiente para formar a convicção motivada do julgador quanto à caracterização de doença degenerativa, concluindo que a produção de outras provas seria desnecessária. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, havendo provas suficientes para formar a convicção motivada do julgador na instância ordinária, o indeferimento de produção de outras provas não implica cerceamento de defesa. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001570-77.2019.5.02.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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