- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-60.2016.5.06.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - A agravante aduz que a matéria possui transcendência social. Alega que o Regional, embora provocado mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca da ausência de perícia in loco. Alega, outrossim, que a realização da perícia no seu local de trabalho é imprescindível. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " a MM. Juíza a quo, diante do pleito autoral, determinou a realização de perícia médica, a fim de se constatar a existência do nexo causal noticiado na peça de ingresso, bem como a existência ou redução da capacidade laboral (Id. fdl6cbd) "; " através do despacho sob Id. 8af455b, as partes foram notificadas acerca do agendamento da perícia, "designada para 22/03/2017, às 10:00, no Empresarial Rio Mar Trade Center (...)", ou seja , desde o início, a reclamante tinha conhecimento que a perícia não seria realizada em seu ambiente laboral, não tendo apresentado qualquer insurgência, apenas se manifestando sobre tal ponto após a juntada do laudo pericial "; " o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cuidando de zelar pela sua efetividade, celeridade e economia, haja vista o disposto nos arts. 765 da CLT, 371 do CPC, e no inciso LXXVII do art. 5º, da CF "; " E, nesse sentido, procedeu o juízo de origem, quando da condução do processo em 1º instância, posto que possibilitou às partes apresentar todas as manifestações e impugnações supracitadas, não havendo, portanto, cerceamento aos princípios da ampla defesa e do contraditório "; " além disso, entendo que o não comparecimento do perito ao local de trabalho, para realizar a prova técnica, não configura, necessariamente, motivo para nulidade da perícia realizada "; " em casos de perícia médica, a apreciação do local de trabalho pelo especialista não é condição de validade do estudo pericial, desde que seja possível elaborar sua conclusão com base em análise clínica ou outros procedimentos médicos, bem como em manifestações e documentos constantes dos autos, o que ocorreu no feito em epígrafe "; " Ademais, da análise dos autos, percebo que o perito fundamentou sua conclusão se embasando na avaliação clínica realizada diretamente com o reclamante, nos exames colacionados, bem como nas manifestações e documentos constantes dos autos "; " da análise do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos prestados, verifico que o expert respondeu aos quesitos de maneira suficiente, não havendo que se falar em omissão ou lacuna constante do estudo técnico ". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000772-60.2016.5.06.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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