JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010691-11.2020.5.15.0073

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010691-11.2020.5.15.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMBOJURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOPAGAMENTODOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AALTADO INSS APÓS O GOZO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIOE O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "LIMBOJURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOPAGAMENTODOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AALTADO INSS APÓS O GOZO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIOE O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Com efeito, ficou assentado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o Tribunal Regional manteve a sentença, a qual entendeu que a reclamada é responsável pelo pagamento dos salários devidos no período compreendido entre a alta do INSS após o gozo do benefício previdenciário e o efetivo retorno do reclamante ao trabalho. Para tanto, consignou que " Com a alta médica previdenciária e o término da suspensão contratual, o liame empregatício retoma seus efeitos para todos os fins e o empregado volta à disposição do empregador, cabendo a este, ciente do fim da causa suspensiva do contrato de trabalho, reinseri-lo no trabalho em funções compatíveis com a sua saúde, caso seja portador de alguma redução de sua capacidade laborativa, convocando-o formalmente para o retorno ou encaminhando-o novamente à previdência social, sem o que subsiste o dever de cumprir todas as suas obrigações decorrentes do contrato, entre elas a de pagar os salários correspondentes . Destaque-se, ainda, que é responsabilidade do reclamado, enquanto empregador, arcar com o pagamento dos salários (art. 2º, caput, da CLT), mormente sob o enfoque dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa, busca do pleno emprego e do primado do trabalho e (arts. 1º, III, 170, VIII, e 193 da CRFB/88), inexistindo em nosso ordenamento jurídico previsão para que o empregador suspenda o contrato de trabalho de maneira unilateral, deixando o empregado sem perceber salários ". g.n. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, esta Corte tem decidido que, nos casos em que há controvérsia entre o INSS e o empregador quanto à capacidade laboral do empregado após a alta previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento dos salários desse período é do empregador. Há julgados do TST citados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, III, e 8º, da CLT. 2 - Com efeito, a parte agravante não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT. 3 - Na decisão monocrática agravada ficou consignado que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010691-11.2020.5.15.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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