- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001574-76.2022.5.02.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Verifica-se, primeiramente, que não há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca do fato da reclamante não ter retornado ao trabalho (abandono de emprego), seja para informar a alta previdenciária ou para requerer reabilitação em função distinta ou pagamentos de salários em atraso, de modo a evidenciar a contrariedade à Súmula nº 32, desta Corte. Por conseguinte, nesse particular, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob as perspectivas das alegações. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Do que se extrai do trecho transcrito do acórdão, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verificou que a reclamada não proporcionou à reclamante o retorno às atividades laborais. Para tanto, consignou que “dos cartões de ponto colacionados ao feito consta que mesmo após a cessação do benefício previdenciário pelo INSS continuou constando dos referidos documentos a marcação de "auxílio doença" (fls. 296/298), o que deixa claro que a demandada não disponibilizou o retorno ao posto de trabalho. Não bastasse a demandada afirma que o atestado médico (ASO) comprova a inaptidão para o trabalho após a alta previdenciária (fls. 494- id. 7e5fb3)”. Destacou que “não resta dúvida que a reclamada tinha ciência da alta previdenciária”. Além disso, consta no acórdão que “a postura da empregadora deve ser sempre ativa, não lhe sendo permitido simplesmente abandonar o empregado à própria sorte. Ressalte-se, ainda, que os pedidos de prorrogação e recursos administrativos não tem efeito suspensivo, sendo que, até eventual restauração do benefício, o empregado se encontra com seu contrato de trabalho ativo”. Pelo que, deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento dos salários devidos desde a alta previdenciária. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001574-76.2022.5.02.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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