JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010724-58.2019.5.15.0033

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo Interno 0010724-58.2019.5.15.0033, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o contrato celebrado entre as empresas reclamadas era de representação comercial e não de prestação de serviços. Consignou, na oportunidade, que " constatado nos autos que o contrato mantido entre as reclamadas não era de terceirização de serviços, mas de natureza civil, para comercialização de produtos, uma vez que a primeira ré era revendedora e não fornecedora de mão de obra, não há como ser a segunda ré responsabilizada subsidiariamente pelos haveres trabalhistas deferidos à autora " (p. 262 do eSIJ - destaques acrescidos). Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo Interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010724-58.2019.5.15.0033. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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