- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000793-35.2016.5.02.0080, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Consoante se depreende do acórdão regional, o contrato celebrado entre as reclamadas não é de terceirização de serviços, mas hipótese de contrato de representação comercial para venda de produtos da segunda reclamada. Ficou expresso na decisão recorrida que não havia ingerência da segunda reclamada na atividade da primeira. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas delineadas no acórdão regional quanto à natureza comercial do contrato de distribuição celebrado entre as reclamadas e a inexistência de ingerência de uma em outra. Ilesa a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000793-35.2016.5.02.0080. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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