JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001584-03.2018.5.02.0381

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo Interno 1001584-03.2018.5.02.0381, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o contrato celebrado entre as empresas demandadas não se tratava de " legítimo contrato de representação ", mas de verdadeira terceirização de serviços . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001584-03.2018.5.02.0381. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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