- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001976-61.2016.5.02.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. IN 40. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, insurge-se a recorrente contra decisão do Regional que, após análise das provas documental e oral, considerou válidos os cartões de ponto apresentados (não reconhecendo as jornadas descritas na petição inicial). Entendeu a Corte de origem que a reclamante exercia cargo de confiança bancário (art. 224, §2º, CLT e Súmula 102, I, TST), não tendo direito ao pagamento das horas extras a partir da 7ª diária, nem à gratificação de caixa. Consignou que a autora não produziu prova para desconstituir o valor jurídico dos registros de ponto. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/17. BANCÁRIO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do pagamento de horas extras à autora pela não observância do descanso de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário, nos termos do art. 384 da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. BANCÁRIO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º DA CLT ATENDIDOS . O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001976-61.2016.5.02.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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