- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000482-63.2016.5.17.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES VENTILADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO LABOR. EMPREGADO REPUTADO APTO PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA CONSTATADA . Esta Corte Superior já manifestou entendimento no sentido de que, com a cessação do benefício e alta previdenciária, o contrato de trabalho, antes suspenso (art. 476 da CLT), volta a vigorar com todas as obrigações a ele inerentes, sendo, portanto, dever do empregador permitir as condições necessárias ao retorno seguro das atividades, inclusive, se necessário, com a readaptação do empregado em função compatível com suas limitações. No mais, o artigo 33, §2º, da Lei nº 12.815/2013 é expresso ao determinar que o OGMO " responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho ". Desse modo, correta a decisão regional que reconheceu a responsabilidade do agravante pelo pagamento dos salários devidos entre a alta previdenciária e o efetivo retorno ao trabalho, em especial consideração do que prescrevem o artigo 2º, caput , da CLT e o princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000482-63.2016.5.17.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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