- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012561-22.2016.5.15.0109, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, tampouco a transcendência da causa no aspecto, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADA REPUTADA APTA PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADA INAPTA AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 476 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADA REPUTADA APTA PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADA INAPTA AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Após a alta médica concedida pelo órgão previdenciário, a trabalhadora retornou à ré para o labor, que, todavia, não lhe permitiu retomasse o trabalho, deixando assim de observar o entendimento do INSS. A conduta patronal de não aceitar o retorno da demandante ao trabalho ou não readaptá-la em função compatível com seu estado de saúde, deixando-a sem remuneração, mesmo ciente da negativa do INSS em lhe pagar o benefício previdenciário, mostrou-se ilícita e arbitrária. Isso porque ficou desprotegida pela previdência social, que não reconheceu o direito ao afastamento, como também pela empresa, que não lhe pagou os salários desse período. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012561-22.2016.5.15.0109. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.