JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000095-89.2013.5.06.0193

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0000095-89.2013.5.06.0193, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que nos casos do denominado "limbo jurídico previdenciário", em que o órgão previdenciário concede alta médica ao trabalhador e o empregador, em decorrência de avaliação médica dissonante, não permite o retorno do empregado ao trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 2º da Lei 10.876/04, o perito médico do INSS possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, pareceres/atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Com efeito, na hipótese dos autos, é incontroverso que "o reclamante gozou benefício previdenciário (B-31) até março de 2011; que o perito judicial confirmou a ausência de relação entre o agravo à saúde do reclamante e o trabalho; que a reclamada confirmou que o vínculo com o reclamante não foi extinto e que o obreiro apresentou-se ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário; que a médica vinculada à reclamada considerou o reclamante inapto, recorreu da decisão da autarquia previdenciária, mas não obteve sucesso; que o reclamante viveu limbo previdenciário". Sendo assim, ao afirmar que "não há como reconhecer que o encerramento do benefício implica imediato restabelecimento das condições contratuais vigentes ao tempo do início do benefício previdenciário quando quadro de saúde do trabalhador não correspondente àquele apurado pela autarquia previdenciária ", o TRT, efetivamente, decidiu na contramão do art. 476 da CLT e da jurisprudência desta Casa. No mais, destaque-se que a superveniente interdição do reclamante por meio de decisão judicial, noticiada pela Corte local, não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta da reclamada em obstar o imediato retorno do reclamante ao trabalho após a alta previdenciária, subsistindo o dever de lhe pagar os salários correspondentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000095-89.2013.5.06.0193. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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