JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100415-22.2019.5.01.0244

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0100415-22.2019.5.01.0244, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO REGRESSO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, após a alta previdenciária, cabe ao empregador providenciar o imediato retorno do empregado às suas atividades ou readaptá-lo em outra atividade compatível com o seu estado de saúde, ficando responsável pelos salários no período compreendido entre a respectiva alta, momento que o empregado foi considerado apto pelo INSS, e a data do seu efetivo regresso ao emprego, caso não comprovada a intenção de o trabalhador não retornar ao trabalho. Precedentes. 2. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100415-22.2019.5.01.0244. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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