- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001131-77.2017.5.09.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). CONDIÇÃO ILÍCITA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 126 DO TST; ARTS. 123, II, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). N ão merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO . O pagamento do PIV está condicionado a diversas variáveis, dentre as quais "o tempo efetivamente despendido pelo empregado no exercício das funções, reduzindo fatores de cálculo em caso de faltas, pausas, descumprimento de metas, etc." . Destaca-se que, no caso em tela, "o empregador concedia aos empregados duas pausas de 10 minutos mais uma de 20 minutos, além de poder acionar uma pausa adicional de 5 minutos [dentro de uma jornada de 6h], tudo sem prejuízo do PIV". Vislumbra-se a ilicitude da previsão, ainda que no caso dos autos não se esteja perante uma limitação direta do uso do banheiro por parte dos funcionários, mas de forma indireta, por meio de incentivo financeiro condicionado. A rigor, a reclamada se utiliza de benefício para premiar os funcionários que mais "otimizarem" seu tempo de trabalho, ainda que a majoração do labor efetivo se dê às custas de eventual sacrifício de necessidades fisiológicas, monetizando-se, assim, a intensificação do trabalho em um dos ramos profissionais mais vulneráveis em termos de saúde e segurança do trabalho, a saber, o do teleatendimento. A previsão vai de encontro, inclusive, à NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da organização do trabalho para a referida atividade. Tal ilícito gera consequências de ordem imaterial ao corpo funcional da empresa, caracterizando assédio moral, nos termos do art. 5.º, V e X, da Lei Maior. Referido dano, neste caso, é aferido in re ipsa , ou seja, deriva da própria natureza do fato. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001131-77.2017.5.09.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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