- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000257-26.2015.5.02.0064, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. QUINQUÊNIOS. COISA JULGADA. TÍTULO FUNDADO EM DISPOSITIVO LEGAL POSTERIORMENTE DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL PLENO DO TRT. DECLARAÇÃO NÃO REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . ADI 2418/DF. EXIGIBILIDADE DA SENTENÇA EXEQUENDA. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. QUINQUÊNIOS. COISA JULGADA. TÍTULO FUNDADO EM DISPOSITIVO LEGAL POSTERIORMENTE DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL PLENO DO TRT. DECLARAÇÃO NÃO REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2418/DF. EXIGIBILIDADE DA SENTENÇA EXEQUENDA. Os dispositivos processuais que embasaram o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação (arts. 884 da CLT e 525, §§ 12 a 15) dispõem de maneira diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de Origem, pois estabelecem expressamente que para que seja possível considerar inexigível a obrigação, a declaração de inconstitucionalidade em que fundado o título executivo deve ser da lavra do Supremo Tribunal Federal. No entanto, conforme registrado pelo TRT, o cotejo do momento do trânsito em julgado foi feito em relação à decisão da lavra do Tribunal Pleno daquele Regional, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica Municipal com a edição do seu verbete de Súmula nº 52. Assim, o título executivo não se encontra fundado em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco o caso se enquadra em qualquer hipótese legal de inexigibilidade, de modo que a decisão de tornar o comando exequendo inexigível deixa de observar os termos da coisa julgada, garantia constitucional apta a efetivar o princípio da segurança jurídica e promover estabilidade nas relações sociais. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000257-26.2015.5.02.0064. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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