JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0196700-23.2008.5.02.0313

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0196700-23.2008.5.02.0313, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA-PARTE). COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ATO NORMATIVO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO EXEQUENDA. ADI 2418/DF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. À luz do CPC de 2015, os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes somente comportam rescisão (ou sustação e seus efeitos) mediante três instrumentos processuais: 1) " querela nullitatis " (veiculada como ação autônoma ou mesmo na fase de cumprimento de sentença - arts. 525, §1º, I, e 535, I, do CPC de 2015; 2) ação rescisória - nas hipóteses dos arts. 966, I ao VIII, 525, §15, e 535, §8º, do CPC de 2015; 3) e alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada questionada - arts. 525, §12, e 535, §5º, do CPC de 2015. No caso dos autos, consoante registrado pelo Tribunal Regional, " a sentença de conhecimento , que reconheceu o direito à parcela que compõe o título executivo em epígrafe, transitou em julgado em 2012 ". O TRT observou, ainda que "Em 11/06/2018, a reclamada apresentou impugnação (ID. fc7db0a - Pág. 62), recebida como embargos à execução pelo juízo de origem alegando a declaração de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município perante o Tribunal de Justiça de São Paulo na ADI 2083718- 70.2014.8.26.0000, proferida em 28/01/2015 , requerendo a declaração de inexequibilidade do título, nos termos do art. 884, §5º, da CLT, tendo o pleito sido acolhido". (Grifos nossos). Assim, o título executivo não se encontra fundado em lei anteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco o caso se enquadra em qualquer hipótese legal de inexigibilidade, de modo que a decisão do Tribunal Regional, ao confirmar a exigibilidade do comando exequendo, dá cumprimento aos termos da coisa julgada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0196700-23.2008.5.02.0313. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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