JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001717-76.2015.5.03.0078

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001717-76.2015.5.03.0078, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MEMBRO ELEITO DA CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO E DESÍDIA. ART. 482, "B" e "E", DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória aos dirigentes eleitos das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs), protegendo-os da " dispensa arbitrária ou sem justa causa ". A CLT, referindo-se a essa proteção, dispõe que os dirigentes obreiros das CIPAs não podem sofrer despedida arbitrária, " entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro " (art. 165, caput , CLT). Ou seja, permite-se a dispensa que se baseia em motivo relevante : este pode ser disciplinar , como ocorre com a dispensa por justa causa, tipificada na CLT, e enquadrada como resolução contratual ; e, ainda, de caráter técnico, econômico ou financeiro, casos em que a dispensa se enquadra como resilição do contrato de trabalho (resilição motivada). A controvérsia destes autos envolve a dispensa de empregado membro da CIPA por motivo disciplinar - justa causa. Conforme visto, a ordem jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar (art. 165 da CLT). Verificada a prática de infração trabalhista pelo empregado, torna-se válida a resolução contratual culposa. No caso concreto , as instâncias ordinárias - notadamente o Juízo de Primeiro Grau, que colheu o depoimento de todas as testemunhas -, constataram a reiteração do comportamento negligente do Autor e a gravidade da sua má conduta, que implicaram, por consequência, na quebra da fidúcia mínima necessária para a continuação do vínculo de emprego (a partir do enquadramento da sua conduta nos tipos jurídicos previstos no art. 482, "b" e "e", da CLT). Assim, afirmando as Instâncias Ordinárias - quer pela sentença, quer pelo acórdão regional - a configuração de elementos consistentes para confirmar a justa causa, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos para rever essa decisão, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido nos aspectos. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (parágrafo único do art. 538 do CPC/73) às hipóteses de abuso na sua oposição. No caso concreto, não se verifica a presença do intuito meramente protelatório, mas tão somente exercício regular do direito processual da Parte. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001717-76.2015.5.03.0078. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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