- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0000829-04.2010.5.04.0451, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo da decisão embargada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA. REITEGRAÇÃO EFETUADA MEDIANTE DECISÃO LIMINAR. CASSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE VALIDA A DISPENSA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ELEIÇÃO PARA CARGO DE DIREÇÃO DA CIPA. NOVA DISPENSA. I. Diante da possível violação do art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 249, § 2º, DO CPC DE 1973. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC de 1973. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA. REITEGRAÇÃO EFETUADA MEDIANTE DECISÃO LIMINAR. CASSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE VALIDA A DISPENSA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ELEIÇÃO PARA CARGO DE DIREÇÃO DA CIPA. NOVA DISPENSA. INVALIDADE. I . A norma inserta no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. II. No caso em testilha, cinge-se a controvérsia sobre possível nulidade da dispensa do empregado eleito membro da CIPA. Extrai-se do acórdão recorrido que, em reclamação trabalhista anterior, a parte reclamante questionou sua primeira dispensa, efetuada pela parte reclamada em 19/04/2006, e foi reintegrada em decisão liminar. Posteriormente, foi cassada a liminar e considerada válida a dispensa em decisão transitada em julgado em 25/05/2010. Em 14/10/2010, quase cinco meses depois, com o contrato de trabalho ainda em curso, a parte reclamante foi eleita para cargo de direção da CIPA. Em 27/10/2010, menos de duas semanas depois da eleição, ocorreu a segunda dispensa. III. O Tribunal Regional entendeu que o contrato de trabalho esteve vigente apenas de forma precária, razão pela qual concluiu que a parte reclamante não se investiu da estabilidade, sendo válida a dispensa ocorrida 27/10/2010. Pontuou que não houve novo contrato de trabalho após o trânsito em julgado da decisão, pelo fato de a reclamada não ter afastado o autor imediatamente. Ressaltou que a " empresa apenas aguardou o trânsito em julgado da decisão proferida por este Tribunal para posterior afastamento do reclamante " e concluiu que " o fato de a reclamada ter aguardado em torno de cinco meses para efetivar desligamento do empregado não pode ser interpretado como decisão de manter o empregado em seu quadro, até porque estaria afrontando decisão judicial com trânsito em julgado, tendo ocorrido apenas o transcurso do tempo necessário para a empresa formalizar tal afastamento , considerando se tratar a reclamada de sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta " (grifos nossos). IV. Do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que sempre houve um único contrato de trabalho, uma vez que não ocorreu, de fato, ruptura da relação empregatícia. Não se há falar em ofensa à coisa julgada pela manutenção do contrato de trabalho, pois na decisão judicial transitada em julgado não se determinou o término do vínculo. De outro lado, não é razoável presumir que a demora de cinco meses para se efetivar a dispensa autorizada judicialmente, teria se dado em razão do cumprimento de formalidades internas afetas à sociedade de economia mista reclamada. Não se extrai do v. acórdão ter havido prova a esse respeito. Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade da dispensa de 27/10/2010, em função da estabilidade provisória, bem como o direito à indenização substitutiva, porquanto exaurido o período de estabilidade. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existentes na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determinou que " Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ". Todavia, não se pode conceber que a multa seja consequência automática da constatação, por parte do julgador, de que não foram demonstradas, nos embargos de declaração, as hipóteses definidas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973, ou seja, nos casos de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material. II. No caso vertente, observa-se que a parte reclamante interpôs embargos de declaração para elucidar aspectos atinentes à integridade do contrato de trabalho, considerando-se o tempo transcorrido entre a cassação da antecipação de tutela e a dispensa, pontos que, a seu ver, necessitariam ser esclarecidos. III. Verifica-se, assim, a relevância da matéria suscitada nos embargos de declaração para a solução da controvérsia relativa à estabilidade provisória, tema que, inclusive, foi objeto de provimento. Dessa forma, é de se concluir que os embargos de declaração da parte reclamante não possuíram intuito meramente protelatório. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000829-04.2010.5.04.0451. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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