- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012325-13.2016.5.15.0128, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR - 10309-53.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/05/2020. Recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR - 10309-53.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/05/2020. Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ausência de anotação da CPTS não gera dano moral, classificado como in re ipsa , sendo necessária prova da lesão a direito da personalidade do trabalhador. Desta forma, a Corte Regional, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, a despeito de comprovação efetiva do abalo moral sofrido, incorreu em violação do artigo 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012325-13.2016.5.15.0128. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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