JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021200-10.2009.5.15.0033

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021200-10.2009.5.15.0033, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APENAS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR . HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo notícia da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, o crédito decorrente da execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar, pois, a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individualização e quantificação do crédito. Incólume o art. 114, VII, da Constituição Federal. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021200-10.2009.5.15.0033. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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