JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011039-95.2015.5.15.0140

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011039-95.2015.5.15.0140, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR . Esta Corte Superior tem firme entendimento de que havendo a decretação da falência ou o pedido de recuperação judicial da empresa executada, o crédito decorrente da execução fiscal deve ser habilitado perante o juízo falimentar, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individualização e quantificação do crédito. Assim, em se tratando de empresa que teve a falência decretada, como é o caso dos autos, esta Justiça Trabalhista é incompetente para apreciar o presente feito. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011039-95.2015.5.15.0140. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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