JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000522-88.2010.5.05.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
11/10/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000522-88.2010.5.05.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/10/2021, p. 11/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DOS VALORES RECEBIDOS POR ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL OU DISSENSO DE TESES, NOS TERMOS DO ART. 896, "A" A "C", DA CLT. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, o que se verifica é que o reclamante não demonstrou afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos previstos no art. 896, "a" a "c", da CLT. O Juízo a quo afastou a incidência da prescrição total da pretensão deduzida em Juízo - reflexos na complementação de aposentadoria por inclusão de valores recebidos em acordo firmado perante CCP. No mérito, no entanto, indeferiu o pleito obreiro, por verificar que " os termos de conciliação de fls. 09, 16, 40, 46 e 58 não estabelecem a que período se refere as verbas ali quitadas, circunstância que, por si só, obsta o acolhimento da pretensão dos Autores, pois não se pode afirmar que elas digam respeito ao período de 12 (doze) meses mencionado no artigo do Estatuto da Previ reproduzido pelos recorrentes á fls. 240 ". O reclamante, ao interpor o Recurso de Revista, apresenta fundamentos jurídicos, à luz do que determina o art. 896 da CLT, direcionados à prescrição (art. 11 da CLT, art. 7.º, XXIX, da CF/88 e Súmula n.º 327 do TST). Ocorre que, reitera-se, a referida questão processual foi superada, visto que a decisão foi proferida em harmonia com os anseios da parte Recorrente. Competia, assim, ao autor, apresentar argumentos jurídicos direcionados especificamente ao mérito, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000522-88.2010.5.05.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 11/10/2021.)
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