TST – Agravo de Instrumento 0000874-54.2011.5.04.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. ALCANCE. VALOR ACORDADO. REFLEXOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 330, I, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. OJ Nº 142, II, DA SBDI-I DO TST. REDAÇÃO ANTERIOR AO CPC DE 2015. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Antes do CPC de 2015, a redação da OJ nº 142 da SBDI-I do TST era a seguinte: "Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença" (grifo nosso.) II. No caso dos autos, a sentença proferida em sede de embargos de declaração, que concedeu efeito modificativo ao julgado, foi publicada na vigência do CPC de 1973 e, portanto, aplicou-se o entendimento consubstanciado no item II da OJ nº 142 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior ao CPC de 2015. III. Logo, o acórdão regional está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. ALCANCE. VALOR ACORDADO. REFLEXOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . A Súmula nº 330 do TST traz o seguinte entendimento deste Tribunal Superior sobre o alcance da eficácia liberatória do acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo." (grifo nosso). O acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, quando contempla expressamente a quitação de determinadas parcelas e valores, enseja a eficácia liberatória em relação à respectiva quitação, impedindo o empregado de reclamar perante o Poder Judiciário tais parcelas e valores, tendo em vista que o acordo constitui ato jurídico perfeito com força de título executivo, conforme demonstram os julgados mencionados na decisão agravada, provenientes da SBDI-I e desta 7ª Turma do TST. Por outro lado, quanto à complementação de aposentadoria, que não consiste em verba de natureza trabalhista, mas previdenciária, este Tribunal Superior entende que ela não pode ser alcançada pela eficácia liberatória do acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Assim, uma vez recebidas parcelas trabalhistas pelo empregado, ainda que tenha havido quitação por meio de acordo firmado perante CCP, e desde que haja determinação de recolhimento da contribuição para a entidade de previdência complementar, deve haver a incidência de reflexos das parcelas trabalhistas sobre a complementação de aposentadoria. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional conferiu eficácia liberatória em relação às verbas trabalhistas acordadas em CCP, bem como aos reflexos em verbas trabalhistas, e manifestou entendimento de que são indevidas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos reflexos nesta do valor acordado perante a CCP. III. O acórdão regional está correto no que toca à eficácia liberatória conferida ao que foi expressamente conciliado: "quitação específica dos direitos abaixo acordados, quais sejam: - Horas extras, inclusive as decorrentes da descaracterização do cargo de confiança; intervalos intrajornada; adicional noturno; ajuda deslocamento noturno; desvio de função e todos os reflexos e acessórios incidentes sobre os objetos conciliados ", em consonância com a Súmula nº 330, I, do TST. Por outro lado, a Corte de origem se equivocou ao considerar indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do valor conciliado, pois o entendimento consubstanciado na Súmula nº 330, I, do TST não pode ser aplicado quanto aos reflexos na complementação de aposentadoria, por se tratar esta de verba previdenciária, não abarcada pela quitação dada na CCP. Assim, quanto ao valor acordado perante a CCP, são devidos os reflexos na complementação de aposentadoria, desde que haja determinação de recolhimento de contribuição para a entidade de previdência complementar Previ em relação às verbas pagas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. I. O magistrado, ao decidir a lide, deve estar atento aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que "a pretensão do autor quanto aos reflexos dos anuênios deferidos em horas extras, repousos e feriados e sábados extrapola os limites conferidos à lide pelo pedido deduzido na letra "a" do rol da fl. 22" , pelo que concluiu que "não havendo pedido deduzido na inicial, inviável o provimento do apelo no aspecto, inclusive quanto ao acréscimo legal de 40% do FGTS" (fl. 723 - Visualização Todos PDF). III. Assim, na ausência de pedido, não há o que modificar no acórdão regional quanto aos reflexos dos anuênios. Acrescenta-se que, ainda que tivesse havido pedido deduzido na inicial, não haveria que se cogitar de contrariedade à Súmula nº 266 do TST, que não trata de reflexos de anuênios, mas sim de base de cálculo das horas extras. Ademais, o aresto colacionado pela parte recorrente (fl. 782 - Visualização Todos PDF) não seria apto para demonstração de divergência jurisprudencial, por tratar de reflexos das horas extras, e não de reflexos de anuênios, em inobservância à especificidade exigida pela Súmula nº 296, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 294 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que, quanto à pretensão ao recebimento de anuênios assegurados por norma regulamentar e suprimidos pelo empregador, a prescrição é parcial, e não total, pois se configura descumprimento do pactuado, e não alteração do pactuado, situação em que não se aplica a Súmula nº 294 do TST, conforme demonstram os julgados mencionados na decisão agravada, oriundos da SBDI-I e desta 7ª Turma do TST. Trata-se, portanto, de jurisprudência assente neste Tribunal Superior. II . No caso dos autos, consta do acórdão regional que "o adicional por tempo de serviço encontra amparo em regulamento interno da primeira reclamada" (fl. 717 - Visualização Todos PDF), que "não houve o estabelecimento do adicional por tempo de serviço mediante acordo coletivo, mas mera alteração da contagem dos interstícios, até então fixados em quinquênios por norma regulamentar, para anuênios" e que "Trata-se, então, de regramento que aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido unilateralmente em prejuízo do empregado" (fl. 719 - Visualização Todos PDF). III . Logo, é irretocável a decisão monocrática agravada, pois o Tribunal de origem, ao decidir sobre a prescrição, consignou o entendimento de que "Não se trata de ato único do empregador, mas sim de supressão de parcela de trato sucessivo, infração que se renova a cada mês, inclusive em relação aos efeitos perante a complementação de aposentadoria." (fl. 716 - Visualização Todos PDF), proferindo decisão em plena conformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior a respeito do tema. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANUÊNIOS. NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O art. 7º, XXVI, da Constituição da República assim prevê: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; II. No caso vertente, consta do acórdão regional que "não houve o estabelecimento do adicional por tempo de serviço mediante acordo coletivo, mas mera alteração da contagem dos interstícios, até então fixados em quinquênios por norma regulamentar, para anuênios" e que "Trata-se, então, de regramento que aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido unilateralmente em prejuízo do empregado" (fl. 719 - Visualização Todos PDF). III. Assim, não há que se adentrar na discussão a respeito da apontada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, pois, independente da vigência do acordo coletivo que tratou da contagem dos interstícios, o direito da parte reclamante à verba já estava assegurada por norma regulamentar que a instituiu, tendo aderido ao contrato de trabalho desde então. Acrescenta-se que a decisão regional também não contraria a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o caso não envolve declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim reconhecimento de direito a parcela já incorporada ao patrimônio jurídico de empregado por força de norma interna. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . TETO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À OJ Nº 18 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. I. De acordo com a Súmula nº 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional analisou a questão do teto apenas com base no art. 10, § 2º, do Regulamento de 1967, manifestando o entendimento de ser indevida a aplicação do teto ao benefício de complementação de aposentadoria, registrando que tal dispositivo "fixa o limite do teto de contribuição" (fl. 722 - Visualização Todos PDF), não emitindo tese sob a ótica da OJ nº 18 da SBDI-I do TST apontada pela parte recorrente. III. Logo, é irretocável a decisão unipessoal agravada, em que se aplicou o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST, diante da constatação de que "não houve emissão de tese pelo Tribunal de origem a respeito da OJ nº 18 da SBDI-I do TST" (fl. 1.025 - Visualização Todos PDF). Além disso, a alegação de violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República, não foi trazida no recurso de revista da primeira reclamada, configurando, portanto, inadmitida inovação recursal no presente agravo interno. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000874-54.2011.5.04.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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