JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000714-92.2015.5.10.0013

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/10/2021
Data de publicação
11/10/2021

TST – Agravo 0000714-92.2015.5.10.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 11/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, quando do julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 4. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços . Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem, transcrito pela Turma do TST, consigna expressamente que " a reclamante prestava serviços em atividade-fim da instituição financeira tomadora dos serviços ". Concluiu, daí, que " a terceirização ilícita, praticada por ente da Administração Pública Indireta, não gera vínculo de emprego com a tomadora de serviços (Súmula 331, II, TST). Contudo, fica assegurado ao trabalhador terceirizado as verbas legais e normativas devidas aos empregados da CEF, a teor do que dispõe a OJ-SDI1-383/TST " . 5. Nesse contexto, resulta incensurável a decisão proferida pela egrégia Turma do TST, mediante a qual se reformou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, a fim de reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, bem como afastar a isonomia reconhecida, restabelecendo integralmente a sentença quanto à improcedência da reclamação trabalhista. 6 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000714-92.2015.5.10.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 11/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010384-30.2015.5.03.0182

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/05/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim da CEF. Em consequência, enquadrou o reclamante na categoria dos bancários, concedendo-lhe isonomia salarial e todos os benefícios e condições asseguradas …

Agravo em Recurso de Embargos 0000515-23.2014.5.03.0103

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 30/09/2021

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre …

Agravo 0000751-31.2015.5.10.0010

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 02/06/2021

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS RÉS. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. LEI N° 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. SERVIÇOS DE CALL CENTER . LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a viabilidade dos recursos ante a aparente contrariedade à OJ-SBDI1-383/TST. Transcendência política reconhecida. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II - RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANC…

Agravo 0000727-33.2013.5.05.0003

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 30/09/2021

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em toda…

Agravo 0001107-68.2014.5.03.0038

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 30/09/2021

EMENTA: AGRAVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEMIG) E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer ati…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.