- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
TST – Agravo 0000714-92.2015.5.10.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 11/10/2021
EMENTA: AGRAVO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, quando do julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 4. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços . Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem, transcrito pela Turma do TST, consigna expressamente que " a reclamante prestava serviços em atividade-fim da instituição financeira tomadora dos serviços ". Concluiu, daí, que " a terceirização ilícita, praticada por ente da Administração Pública Indireta, não gera vínculo de emprego com a tomadora de serviços (Súmula 331, II, TST). Contudo, fica assegurado ao trabalhador terceirizado as verbas legais e normativas devidas aos empregados da CEF, a teor do que dispõe a OJ-SDI1-383/TST " . 5. Nesse contexto, resulta incensurável a decisão proferida pela egrégia Turma do TST, mediante a qual se reformou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, a fim de reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, bem como afastar a isonomia reconhecida, restabelecendo integralmente a sentença quanto à improcedência da reclamação trabalhista. 6 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000714-92.2015.5.10.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 11/10/2021.)
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