- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001521-50.2011.5.09.0088, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/10/2021, p. 11/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. OJ N.º 394 DA SBDI-1 DO TST. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada para afastar da condenação "os reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas demais parcelas de natureza salarial". Exegese da OJ n.º 394 da SBDI-1 do TST. Registre-se, ainda, que, conforme pontuado na decisão, quando do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, não foi determinada a suspensão dos recursos pendentes no âmbito do TST, sendo certo, ademais, que o fato gerador das verbas ora discutidas é anterior à fixação da referida tese. Sendo assim, a dicção contida na OJ n.º 394 da SBDI-1 do TST permanece hígida para o caso em análise. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O reclamante questiona o valor arbitrado, a título de danos morais, cujo pedido foi fundado no comportamento inadequado dos superiores hierárquicos. O Regional, constatando, com base nos elementos de prova, que havia, de fato, excesso "da cobrança de realização dos serviços e cumprimento de metas", deferiu ao obreiro indenização no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Verificado que o valor arbitrado está alicerçado nos aspectos fático-jurídicos que circundam o caso concreto, e que não há descompasso entre a condenação e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justifica a intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001521-50.2011.5.09.0088. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 11/10/2021.)
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