- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002065-72.2013.5.15.0097, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao intervalo intrajornada até 02/05/2011, inclusive com condenação favorável ao autor, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação sobre o aspecto apontado, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO - PRÉVIO E FGTS. INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" . Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de pré-contratação de horas extras. Registrou que restou convencionada no contrato de trabalho a premissa de que o salário inicial remuneraria uma carga de seis horas diárias e trinta horas semanais, não havendo qualquer evidência da alegada pactuação prévia de horas extras. Concluiu que o autor não comprovou que, à época de sua admissão, houve pré-contratação de horas extras. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA 381/TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Tribunal Regional manteve a decisão originária com amparo na Súmula 381/TST, que estabelece a incidência da correção monetária em época própria, nada decidindo acerca do índice de atualização monetária a ser adotado. Óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes . Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA POR METAS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. Ante a possível violação ao art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA POR METAS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. Extrai-se do acórdão a prática de assédio moral consistente na existência de um ranking de metas, cuja cobrança se dava de forma ríspida, com divulgação via e-mail das metas de todos os funcionários, inclusive os de outras agências. Esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a exigência (de forma excessiva) no cumprimento de metas configura abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante um constrangimento direto, além de submetê-lo à constante pressão psicológica e ameaças, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando coletivamente a saúde mental dos trabalhadores. A situação se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, sendo pertinente a condenação por danos morais. Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no art. 5º, X, da Constituição Federal (honra, imagem e dignidade), sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado (dano in re ipsa ). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002065-72.2013.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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