- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011438-45.2017.5.15.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - MOMENTO DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido de integração do auxílio-alimentação ao salário do reclamante. Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamado comprovou sua participação no Programa de Alimentação do Trabalhador e que o trabalhador não logrou desconstituir a presunção relativa de que a inscrição da empresa no PAT ocorreu em momento anterior à data de início do contrato de trabalho. A controvérsia dos autos é eminentemente fática, não transcendendo os interesses das partes no caso concreto. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, apenas, que a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ da SBDI-1 nº 133. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Prejudicada a análise do pedido acessório. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011438-45.2017.5.15.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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