- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002030-75.2014.5.03.0109, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI - PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada exclusivamente em face do empregador e que tem por objeto o pagamento de verbas trabalhistas de natureza salarial, com as respectivas repercussões no salário de contribuição para a PREVI. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador (patrocinador), de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor da reclamante, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE' s 583.050 e 586.453. Indiscutível, portanto, a competência desta Especializada. Precedentes da SBDI-1 e de turmas deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento dos reflexos das parcelas deferidas na presente reclamação no fundo de previdência privada PREVI. O reclamado defende que o regulamento da PREVI não prevê o cômputo do trabalho extraordinário no salário de participação e que caberia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Em primeiro lugar, verifica-se que a condenação é mais ampla do que sugere o recorrente, tendo em vista que o Tribunal determinou a repercussão de todas as parcelas deferidas no salário de contribuição para a PREVI, e não apenas das horas extras. Por outro lado, a incidência da norma invocada pelo reclamado constitui fato impeditivo da pretensão do trabalhador, razão pela qual o ônus da prova recai sobre a empresa, neste particular. De toda sorte, a reforma da decisão recorrida não prescindiria de que esta Corte procedesse ao reexame do regulamento da PREVI, expediente expressamente vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Regional defendeu a tese de que o protesto interruptivo da prescrição tem plena aplicabilidade no processo do trabalho. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com a OJ da SBDI-1 nº 392. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. Em primeiro lugar, a alegada gratificação de função superior a 1/3 do cargo efetivo não se encontra prequestionada no trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões de revista. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, no aspecto. Por outro lado, a prova dos autos demonstrou ao Tribunal Regional que as atividades realizadas pelo autor não poderiam ser enquadradas no artigo 224, §2º, da CLT. As investidas recursais em sentido contrário esbarram nos obstáculos de natureza processual das Súmulas/TST nºs 102, I, e 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS / INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante não possuía fidúcia especial que o enquadrasse no conceito de cargo de confiança bancário insculpido no artigo 224, §2º, da CLT. Fixada essa premissa, há de se ressaltar que o valor da gratificação de função remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual não se admite que a importância paga a tal título seja deduzida das horas extras devidas. Assim, a remuneração relativa à sétima e à oitava horas laboradas pelo bancário não enquadrado no §2º do artigo 224 da CLT deve ser paga integralmente, como trabalho extraordinário, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Esse é o sentido da Súmula/TST nº 109. E nem se insista na aplicação da OJT da SBDI-1 nº 70, uma vez que a SBDI-1 já decidiu pela impossibilidade de tal expediente. Acrescente-se, somente, que o pagamento habitual da gratificação de função resulta em sua integração na base de cálculo das horas extras, na forma do artigo 457, §1º, da CLT e da Súmula/TST nº 264. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Inicialmente, é importante observar que o agravante não dirige o pedido de suspensão da marcha processual diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho. Note-se que o agravo de instrumento traz a pretensão inserida nos tópicos de mérito veiculados contra o despacho de admissibilidade do recurso de revista. Assim, é necessário que a questão ultrapasse o juízo denegatório para que o TST a examine. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o apelo revisional neste particular, ao entendimento de que a matéria concernente aos anuênios não se confunde com a ultratividade das normas coletivas prevista na Súmula/TST nº 277, mas, apenas, com a alteração contratual lesiva promovida pelo recorrente. Ocorre que o agravante não desenvolve qualquer fundamento contra o alicerce decisório, apenas reitera, ipsis litteris , o recurso de revista. A ausência de dialeticidade entre o agravo de instrumento e o despacho denegatório obsta o processamento do recurso de revista no aspecto, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. A par da extensa e judiciosa peça recursal apresentada pelo reclamado, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios percebidos por funcionários do Banco do Brasil submete-se à prescrição parcial. Precedentes da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, ao entendimento de que a decisão recorrida estaria em sintonia com a Súmula/TST nº 219. A par do acerto, ou não, do juízo prévio de admissibilidade, constata-se que o reclamado se limitou a invocar a Lei nº 5.584/1970 nas razões de revista, sem indicar, especificamente, qual ou quais de seus artigos teriam sido violados pelo Tribunal Regional. O apelo esbarra nos obstáculos de natureza processual do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT e da Súmula/TST nº 221. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS / INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONCERNENTE AOS ANUÊNIOS / IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS ANUÊNIOS APRECIADOS EM DISSÍDIO COLETIVO / DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS- EFEITOS DA PRESCRIÇÃOPARCIAL SOBRE A EVOLUÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS - FUNDO DO DIREITO / REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO / REFLEXOS NA PLR. As matérias em epígrafe não foram examinadas pela Vice-Presidência do Tribunal Regional e o agravante não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. As pretensões recursais encontram-se preclusas, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE JOSÉ LUIZ SCHMITT. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O TRT determinou a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas prevista no caput do artigo 224 da CLT. A decisão recorrida está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na nova redação do item I da Súmula/TST nº 124, alterada em razão do julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138. Acrescente-se, apenas, que, diante desse novo posicionamento, é irrelevante a existência, ou não, de norma coletiva estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. E nem se invoque juízo diverso em razão de os fatos examinados nos autos terem ocorrido antes da modificação promovida pela Resolução 219/2017. A uma, porquanto a revisão de entendimento jurisprudencial normalmente acarreta a aplicação imediata do novo posicionamento, sem submissão às regras de direito intertemporal; a duas, porque não se aplicam ao caso dos autos os efeitos modulatórios previstos no item II do mesmo verbete de jurisprudência. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE JOSÉ LUIZ SCHMITT HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BASE DE CÁLCULO - COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O Tribunal Regional ressaltou que a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários de advogado. A OJ da SBDI-1 nº 348 dispõe que "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" . Em relação à parte final do referido verbete, a SBDI-1 firmou entendimento de que deve ser considerada a inclusão das contribuições previdenciárias e fiscais de responsabilidade do empregado no cálculo dos honorários advocatícios, mas que a referida base de cálculo não abrange a cota-parte do empregador relativa às contribuições previdenciárias, uma vez que ela não corresponde a benefício auferido pelo empregado, mas constitui crédito da União. Esse é entendimento proferido no julgamento do ED-E-ED-RR-1028-64.2011. 5.07.0012 e ratificado em outros julgados da Subseção e de turmas desta Corte. Reafirme-se, tão somente, que revisão de entendimento jurisprudencial acarreta a aplicação imediata do novo posicionamento, sem submissão às regras de direito intertemporal. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravos de instrumento do reclamado BANCO DO BRASIL S.A. e do reclamante JOSÉ LUIZ SCHMITT conhecidos e desprovidos e recurso de revista do reclamante JOSÉ LUIZ SCHMITT não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002030-75.2014.5.03.0109. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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