JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011609-96.2014.5.01.0046

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011609-96.2014.5.01.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI - PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador (patrocinador), de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor do reclamante, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE' s 583.050 e 586.453. Indiscutível, portanto, a competência desta Especializada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional defendeu a legitimidade da CONTEC para ajuizar protesto interruptivo da prescrição quinquenal em favor dos trabalhadores do Banco do Brasil. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ da SBDI-1 nº 392 e nos julgados de seus órgãos judicantes. As questões atinentes à generalidade do protesto, bem como à unicidade sindical não se encontram prequestionadas no acórdão recorrido, razão pela qual não ultrapassam a Súmula/TST nº 297. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REDUÇÃO PROPORCIONAL À DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. O fundamento nuclear do recurso de revista é o de que não teria existido vício de consentimento na adesão do reclamante ao novo PCCS, norma interna que ofereceu aos funcionários do Banco do Brasil a possibilidade de optar pela jornada e oito horas, com a manutenção da gratificação de função superior a 1/3 do cargo efetivo, ou pela jornada de seis horas, com a redução proporcional da gratificação. Ocorre que o Tribunal Regional asseverou que a redução da jornada de trabalho foi imposta ao autor, não lhe sendo possível optar pela manutenção da jornada anterior. Considerando que as razões recursais partem de premissa equivocada, que não se coadunam com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se que a hipótese é de aplicação da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. O Tribunal Regional ressaltou não haver nos autos elemento de convicção ou indício de que o obreiro tenha exercido função de confiança. Destacou o exercício de atribuições estritamente técnicas, ligadas à informática. Acrescentou que o autor não possuía subordinado ou autonomia, apenas fidúcia genérica, indispensável ao desempenho de qualquer atividade profissional. A controvérsia relativa à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória. Incidem os óbices das Súmulas/TST nºs 102, I, e 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O reclamado não possui interesse recursal, tendo em vista que o Tribunal Regional determinou a aplicação do divisor 180. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. O recorrente alega que as horas extras foram reconhecidas na presente decisão, razão pela qual não haveria que se cogitar da estabilidade financeira protegida pela Súmula/TST nº 291. Todavia, depreende-se da decisão recorrida que o autor passou a trabalhar seis horas diárias a partir de 1º/3/2013, recaindo a controvérsia a respeito da indenização pela supressão das horas extras habituais no período de novembro de 2004 a fevereiro de 2013. Ao contrário do que afirma o réu, a hipótese é mesmo de incidência da Súmula/TST nº 291. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O Tribunal Regional ratificou a condenação do réu ao pagamento dos honorários de advogado, haja vista a presença tanto da assistência sindical quanto da declaração de precariedade econômica do autor. O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula/TST nº 219, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011609-96.2014.5.01.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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